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Artigo 228, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 228

O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a:

I

redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;

II

notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;

III

habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas;

IV

criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;

V

obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiências ou constituída de menores carentes. STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art. 205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página 8.327. Decisão Monocrática - Prejudicada. O presente pedido não tem viabilidade, dado que a Emenda Constitucional Estadual 23, de 2001, conferiu nova redação aos artigos 202, 203, 225, I, III e V, e 234, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aqui impugnado. na ADIN 709, relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado". nas adins 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIN 971-GO. do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. MIN. CARLOS VELLOSO - Relator DECISÃO DE 10.12.2001 - PUBLICADO NO DJ DE 04/02/2002, QUE CIRCULOU EM 06/02/2002.

Parágrafo único

As entidades representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 228, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro