Artigo 290 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 290
É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.