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Artigo 290 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 290

É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.

Art. 290 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro