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Artigo 357, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 357

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001.

Parágrafo único

- A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.

Art. 357, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro