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Artigo 357, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 357

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001.

Parágrafo único

- A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.