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Artigo 269, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 269

São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:

I

as coberturas florestais nativas;

II

a zona costeira;

III

o Rio Paraíba do Sul;

IV

a Ilha Grande;

V

a Baía da Guanabara;

VI

a Baía de Sepetiba.