Artigo 146, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 146
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
I
a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a segurança interna do País ou do Estado;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.