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Artigo 70, Parágrafo Único, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 70

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único

A lei disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II

os direitos dos usuários;

III

política tarifária;

IV

a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 70, Parágrafo Único, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro