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Artigo 70, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 70

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único

A lei disporá sobre:

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II

os direitos dos usuários;

III

política tarifária;

IV

a obrigação de manter serviço adequado.