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Artigo 147, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 147

O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.(...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.

§ 1º

O Governador ficará suspenso de suas funções:

I

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.(...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.

§ 2º

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.

§ 4º

O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 147, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro