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Artigo 42, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 42

Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 238 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1496756 )

§ 1º

O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de trabalho, nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º

Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem cargo ou função de confiança e a reeleição.

§ 3º

É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

§ 4º

Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislação trabalhista.

§ 5º

Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie aos acidentados.STF ADI 238 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente a Dra. Cristina Ayres Corrêa Lima, Procuradora do Estado. Plenário, 24.02.2010.Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, pela parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 42 e 218 (nova redação dada pela EC n. 04, de 20 de agosto de 1991), este quanto à expressão "empresas públicas, das sociedades de economia mista e" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 42, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro