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Artigo 255, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 255

Incumbe diretamente ao Estado, garantir:

I

execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;

II

controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;

III

preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;

IV

manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.

Art. 255, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro