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Artigo 158, Inciso II, Alínea d da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 158

Compete privativamente aos tribunais:

I

por sua composição plena:

a

eleger seus órgãos diretivos;

b

elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II

por seus órgãos específicos:

a

organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

b

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

c

autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;

d

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.

Art. 158, II, d da Constituição Estadual do Rio de Janeiro