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Artigo 200, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 200

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I

propriedade predial e territorial urbana;

II

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III

vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV

serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.

§ 1º

O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º

O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º

O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.

§ 4º

A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.

§ 5º

A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.

Art. 200, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro