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Artigo 327, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 327

A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio.

Parágrafo único

- Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.