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Artigo 336 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 336

Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.

Art. 336 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro