Artigo 336 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 336
Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.