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Artigo 182 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 182

Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77, XIV e 82, § 1º, desta Constituição.

Parágrafo único

- A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.

Art. 182 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro