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Artigo 62 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 62

O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.

Art. 62 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro