Artigo 62 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.