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Artigo 368 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 368

Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.

Art. 368 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro