Artigo 368 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 368
Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.