Artigo 367 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 367
O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo único
O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.