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Artigo 330 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 330

O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.

Art. 330 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro