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Artigo 359, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 359

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios com sede na capital, quadro próprio de pessoal, criado na forma da lei, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, que serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no §1º do art. 125 desta Constituição.

§ 1º

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I

três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;

II

quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 2º

Aos Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplica-se o disposto no art. 125, §§ 3º e 4º desta Constituição.