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Artigo 117, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 117

As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1º

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

I

organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.

II

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º

A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º

Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 117, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro