Artigo 170, Parágrafo 3, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 170
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I
propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
II
prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos;
III
prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;
IV
editar atos de provimento derivado e desprovimento;
V
praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;
VI
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII
adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3º
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as seguintes normas:
I
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
II
os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
§ 4º
O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.