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Artigo 149 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 149

A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.Art. 149 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (NR)Parágrafo renumerado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 149 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro