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Artigo 359, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 359

Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.

Parágrafo único

- Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.

Art. 359, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro