Artigo 245, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 245
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 08 de agosto de 1991. Lei 3339, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais aos maiores de 65 anos e estabelece passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de carteira de identidade estudantil.
Parágrafo único
- Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei, concedida gratuidade nos transportes públicos.