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Artigo 324, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 324

O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º

Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.

§ 2º

Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.