Artigo 215, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 215
Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º
A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.
§ 2º
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º
A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Lei 3050, de 21 de setembro de 1998, que regulamenta o artigo 215, § 3º, da Constituição Estadual e dá outras providências. Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003, que estabelece normas regulamentares ao artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá outras providências.