Artigo 360, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 360
Compete ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas por lei:
I
dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II
encaminhar à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V
realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Conselho Estadual de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, prestando contas anualmente, ao mesmo Poder, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
§ 5º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.