Artigo 359, Parágrafo 1, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 359
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios com sede na capital, quadro próprio de pessoal, criado na forma da lei, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, que serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos no §1º do art. 125 desta Constituição.
§ 1º
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I
três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;
II
quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 2º
Aos Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplica-se o disposto no art. 125, §§ 3º e 4º desta Constituição.