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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso VII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 63

O consumidor tem direito à proteção do Estado.

Parágrafo único

- A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:

I

criação de organismos de defesa do consumidor;

II

desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; Regulamentação: Lei nº 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de preços de combustíveis. Lei nº 3511, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.

III

responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos; Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

IV

responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;

V

obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade; Regulamentado pela Lei nº 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá outras providências. Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

VI

determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;

VII

autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;

VIII

assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;

IX

estudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu crescimento;

X

atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.

Art. 63, Parágrafo Único, VII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro