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Artigo 14, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 14

É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:

I

de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida;

II

de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção. Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)

Art. 14, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro