Artigo 277, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 277
Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§ 1º
Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 2º
As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei. Lei nº 2661, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta o disposto no art. 274 (atual 277) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que se refere à exigência de níveis mínimos de tratamento de esgotos sanitários, antes de seu lançamento em corpos d’água e dá outras providências.