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Artigo 300, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 300

O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo.

Parágrafo único

O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.

Art. 300, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro