Artigo 300, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 300
O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo.
Parágrafo único
O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.