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Artigo 212-a, Parágrafo Único, Inciso VIII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 212-a

O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.

Parágrafo único

Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo:

I

recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II

receitas de contribuições providenciarias;

III

receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;

IV

receitas que pertencem aos Municípios ou à União;

V

demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

VI

recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;

VII

recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras;

VIII

fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

IX

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

X

Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n.º 1.697, de 22 de agosto de 1990;

XI

Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 2.536, de 08 de abril de 1996;

XII

Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n.º 2.554, de 14 de maio de 1996;

XIII

Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996;

XIV

Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;

XV

Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 3.345, de 29 de dezembro de 1999;

XVI

Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n.º 1.791, de 15 de janeiro de 1991;

XVII

Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n.º 8.332, de 29 de março de 2019;

XVIII

Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022.

XIX

Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº. 9.809, de 22 de julho de 2022 Art. 212-B. A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023

Art. 212-a, Parágrafo Único, VIII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro