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Artigo 236 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 236

A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.

Art. 236 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro