Artigo 158, Inciso I, Alínea a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 158
Compete privativamente aos tribunais:
I
por sua composição plena:
a
eleger seus órgãos diretivos;
b
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II
por seus órgãos específicos:
a
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
b
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
c
autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;
d
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.