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Artigo 367, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 367

O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.

Parágrafo único

O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.