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Artigo 312, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 312

O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I

cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II

autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;

III

garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.

Parágrafo único

O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.

Art. 312, I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro