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Artigo 277, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 277

Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.

§ 1º

Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.

§ 2º

As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei. Lei nº 2661, de 27 de dezembro de 1996, que regulamenta o disposto no art. 274 (atual 277) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que se refere à exigência de níveis mínimos de tratamento de esgotos sanitários, antes de seu lançamento em corpos d’água e dá outras providências.

Art. 277, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro