Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Código Penal.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República


Parte geral

§ 1º

Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Govêrno brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou espaço aéreo correspondente. (Território nacional por extensão)

§ 2º

É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e êstes em pôrto ou mar territorial do Brasil. (Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros)

I

os crimes:

a

contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b

contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;

c

contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d

de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.

II

os crimes:

a

que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b

praticados por brasileiro;

c

praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º

Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.

§ 2º

Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:

a

entrar o agente no território nacional;

b

ser o fato também punível no país em que foi praticado;

c

estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d

não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º

A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior: (Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)

a

não foi pedida ou foi negada a extradição;

b

houve requisição do Ministro da Justiça.

I

obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

II

sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;

III

reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual. ico. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.

§ 1º

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º

A emissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

I

consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)

II

tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)

Parágrafo único

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

I

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II

culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Parágrafo único

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Excepcionalidade do crime culposo)

§ 1º

Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo. (Êrro culposo)

§ 2º

Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. (Êrro provocado)

§ 2º

Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 65. (Duplicidade de resultado)

a

sob coação moral, que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; (Coação moral)

b

em obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. (Obediência hierárquica)

Parágrafo único

Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

I

em estado de necessidade;

II

em legítima defesa;

III

em estrito cumprimento de dever legal;

IV

em exercício regular de direito.

§ 1º

Não é punível o excesso quando resulta de escusável mêdo, surprêsa, ou perturbação de ânimo em face da situação. (Excesso exclusável)

§ 2º

Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena. (Excesso doloso)

Parágrafo único

Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 94. (Redução facultativa da pena)

Parágrafo único

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

§ 1º

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Condições ou circunstâncias pessoais)

§ 2º

A pena é agravada em relação ao agente que: (A gravação de pena)

I

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II

coage outrem à execução material do crime;

III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV

executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

I

reclusão;

II

detenção;

§ 1º

O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos. (Mínimos e máximos genéricos)

§ 2º

O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas fôrças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto. (Obrigação de trabalho)

§ 3º

O isolamento celular é obrigatório durante as horas do repouso noturno. (Isolamento celular)

§ 4º

As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens. (Separação do sexo)

§ 5º

Cumprem pena separadamente os menores de vinte e um anos, dos condenados adultos.(Menores de 21 um anos)

§ 1º

A internação em estabelecimento penal aberto pode também constituir fase de execução, precedendo a concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento que demonstre readaptabilidade social.

§ 2º

O estabelecimento penal aberto, instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano, deve dispor de suficiente espaço para o trabalho rural e de oficinas para o trabalho industrial ou artesanato.

§ 3º

Se o internado fugir, não mais lhe pode ser concedida a regalia e perde o direito ao livramento condicional.

Parágrafo único

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário mínimo, nem superior a um terço dele. (Fixação do dia-multa)

§ 1º

Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano. (Modo de conversão)

§ 2º

A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. (Revogação da conversão)

Parágrafo único

A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

I

a reincidência;

II

ter o agente cometido o crime:

a

por motivo fútil ou torpe;

b

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

d

à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e

com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;

f

mediante paga ou promessa de recompensa;

g

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

h

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

i

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

j

contra criança, velho ou enfermo;

l

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

m

em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. (Circunstâncias agravantes)

§ 1º

Não se toma em conta, para o efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior decorreu período de tempo superior a cinco anos.

§ 2º

Para o efeito da reincidência, não se considera os crimes puramente militares ou políticos. (Crimes não considerados para efeito de reincidência)

I

ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II

ser meritório seu comportamento anterior;

III

ter o agente:

a

cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c

cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

e

cometido o crime sob a influência da multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto. (Circunstâncias atenuantes)

Parágrafo único

No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Art. 64

Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Considera-se criminoso habitual aquele que:

a

reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Habitualidade presumida)

b

embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. (Habitualidade reconhecível pelo juiz)

§ 3º

Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. (Criminoso por tendência)

§ 4º

Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 94. (Ressalva do Art. 94)

§ 5º

Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. (Crimes da mesma natureza)

Parágrafo único

A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto no caso de unidade de ação ou omissão ou de crime continuado. (Redução facultativa da pena)

Art. 68

No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão.

I

não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime ou por contravenção reveladora de má índole;

II

os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir. (Pressupostos da suspensão)

Parágrafo único

A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (O que a suspensão não abrange)

I

é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;

II

frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Revogação obrigatória da suspensão)

§ 1º

A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (Revogação facultativa)

§ 2º

Quando facultativa a revogação, o juiz ao de prazo pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Prorrogação do prazo)

§ 3º

Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

I

tenha cumprido:

a

metade da pena, se primário;

b

dois terços, se reincidente;

II

tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III

sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. (Requisitos)

§ 1º

No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. (Penas em concurso de infrações)

§ 2º

Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. (Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos)

§ 1º

O juiz fixará um período de prova entre três a cinco anos.

§ 2º

Se o livramento condicional for revogado, não poderá ser novamente concedido antes de três anos.

I

por crime doloso cometido durante a vigência do benefício;

II

por crime anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 75, número I, letra a. (Revogação obrigatória)

Parágrafo único

O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de crime culposo ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. (Revogação facultativa)

I

a perda de função pública ainda que eletiva;

II

a inabilitação para o exercício de função pública;

III

a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

IV

suspensão dos direitos políticos;

V

a publicação da sentença. (Penas acessórias)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Função pública equiparada)

I

o condenado à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II

o condenado, por outro qualquer crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos. (Perda de função pública)

§ 2º

Durante o processo, pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. (Suspensão provisória)

Parágrafo único

Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. (Tempo computável)

§ 1º

A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se êste é insolvente, em jornal oficial.

§ 2º

A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.

I

tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (Obrigação de reparar o dano)

II

a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: (Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime)

a

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b

do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

§ 1º

A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado. (Prazo de internação)

§ 2º

A perícia médica é realizada ao têrmo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior. (Perícia médica)

§ 3º

A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Desinternação condiciononal)

§ 4º

Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 79.

§ 1º

Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. (Superveniência de cura)

§ 3º

A idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

§ 1º

O prazo de interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

§ 2º

Durante a interdição, não pode o condenado fazer exercer por outrem, sob suas ordens ou instruções, a profissão de que se trate.

§ 3º

Antes de expirado o prazo, deve cessar a interdição, se demonstrada a intercorrente desnecessidade dela.

§ 4º

A interdição de profissão, nos têrmos acima, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por ausência de imputabilidade.

§ 1º

O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.

§ 3º

A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.

Parágrafo único

O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º

A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 1º

A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º

A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.

§ 3º

No caso de morte do ofendido, salvo quando êste haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao côniuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º

O perdão, no processo, ou fora dêle, expresso ou tácito:

II

se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;

III

se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 2º

Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

I

pela morte do agente;

II

pela anistia ou indulto;

III

pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV

pela prescrição, decadência ou perempção;

V

pelo perdão judicial;

VI

pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VII

pela reabilitação;

VIII

pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX

pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;

X

pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

I

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;

III

em doze anos, se o máximo da pena e superior a quatro anos e não excede a oito;

IV

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;

VI

em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

§ 1º

A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre)

§ 2º

A prescrição da ação penal começa a correr: (Têrmo inicial da prescrição)

a

do dia em que o crime se consumou;

b

no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c

nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

d

nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;

§ 3º

No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. (Caso de concurso de crimes ou de crime continuado)

§ 4º

A prescrição da ação penal não corre:

I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime; (Suspensão da prescrição)

II

enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

§ 5º

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (Interrupção da prescrição)

I

pela instauração do processo;

II

pela pronúncia;

III

pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV

pela sentença condenatória recorrível.

§ 6º

A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.

§ 1º

Começa a correr a prescrição:

a

no dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b

do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º

O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interronpe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

§ 1º

A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 94), e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a

tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

b

tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c

tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º

A reabilitação não pode ser concedida:

a

em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b

em relação à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

§ 3º

Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. (Prazo para renovação do pedido)

§ 4º

Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Parte especial

§ 1º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)

§ 2º

Se o homicídio é cometido: (Homicídio qualificado)

I

por motivo fútil;

II

mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III

com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV

à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º

Se o homicídio é culposo: (Homicídio culposo) Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 4º

A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

§ 4º

A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

§ 5º

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas)

§ 1º

Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. (Agravação de pena)

§ 2º

Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio. (Provocação indireta ao suicídio)

§ 3º

Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. (Redução de pena)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem provoca o abôrto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

I

quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;

II

se a gravidez resultou de estupro, seja real ou pressumida a violência.

Art. 129

Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.

Parágrafo único

No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico.

§ 1º

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: (Casos assimilados)

I

inflige lesões graves a membros do grupo;

II

submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III

força o grupo à sua dispersão;

IV

impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V

efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

§ 1º

Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: (Lesão grave) Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º

Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. (Lesões qualificadas pelo resultado)

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)

§ 5º

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. (Substituição de pena)

§ 1º

A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

§ 2º

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Aumento de pena)

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121.

§ 1º

Se, em conseqüência de abandono, resulta à vítima lesão grave: (Formas qualificadas pelo resultado) Pena - reclusão, até cinco anos. Se resulta morte: reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º

As penas são agravadas: (Agravação de pena)

I

se o abandono ocorre em lugar êrmo;

II

se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

Parágrafo único

Se do fato resulta à vitima lesão grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, a pena é duplicada. (Formas qualificadas)

Parágrafo único

A pena é alimentada de metade, se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, se resulta morte. (Formas qualificadas)

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (Exceção da verdade)

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 146;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Parágrafo único

À exceção da verdade sòmente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

I

contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Parágrafo único

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. (Agravação de pena)

I

a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único

Nos casos dos ns. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Art. 148

Não constitui injúria ou difamação.

§ 1º

As penas aplicam-se cumulativamente e em dôbro, quando, para a execução do crime, se reunem mais três pessoas, ou há emprêgo de arma ou quando o constrangimento é exercido por funcionário público com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. (Aumento de pena)

§ 2º

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º

Não constitui crime: (Exclusão de crime)

I

Salvo o caso de transplante de órgão, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II

a coação exercida para impedir suicídio.

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante representação.

§ 1º

A pena é aumentada de metade: (Aumento de pena)

I

se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

§ 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: (Formas qualificadas pelo resultado) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 1º

Se o crime é cometido durante o repouso noturno ou em lugar êrmo, ou com o emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: (Forma qualificada )

§ 2º

A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. (Agravação de pena)

§ 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (Exclusão de crime)

I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;

II

a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

§ 4º

O têrmo <<casa>> compreende: (Compreensão do têrmo "casa")

I

qualquer compartimento habitado;

II

aposento ocupado de habitação coletiva;

III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre: (Casos assimilados)

I

quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III

quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

§ 2º

As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. (Aumento de pena)

§ 3º

Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal telegráfico, radioéletrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º

Sòmente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º. (Ação penal)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.

§ 2º

Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

§ 1º

Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo. (Furto atenuado)

§ 2º

A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

§ 3º

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Energia de valor econômico)

§ 4º

Se o furto é praticado durante a noite: (Furto qualificado) Pena - reclusão, de dois a oito anos, mais o pagamento de vinte a oitenta dias-multa.

§ 5º

Se o furto é praticado:

I

com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;

II

com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III

com emprêgo de chave falsa;

IV

mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.

§ 6º

A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de animais bovinos ou eqüinos deixados em currais, campos ou retiros. Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 6º

A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros.

Parágrafo único

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro. (Aumento de pena)

§ 1º

Sòmente se procede mediante representação.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

§ 2º

As penas aumentam-se de um têrço até metade: (Roubo qualificado)

I

se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II

se há concurso de duas ou mais pessoas;

III

se a vítima está em serviço de transporte de valôres e o agente conhece tal circunstância;

IV

se é dolosamente causada lesão grave;

V

se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

§ 3º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade, do crime ou a detenção da cousa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65. (Latrocínio)

§ 4º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

§ 5º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

a

a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b

a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro; Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 168 e seus incisos. (Formas qualificadas)

§ 2º

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 168.

§ 1º

Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. (Formas qualificadas)

§ 2º

Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º

Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se as disposições do art. 168, § 2º, nºs IV e V, e § 3º.

Parágrafo único

Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. (Agravação de pena)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem:

I

desvia ou represa, em proveito próprio de outrem, águas alheias; (Usurpação de águas)

II

invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. (Esbulho possessório)

§ 2º

Quando há emprêgo de violência, fica correspondente à ressalvada a pena a esta correspondente. (Pena correspondência à violência)

§ 3º

As penas são agravadas se os crimes do caput do artigo ou dos §§ 1º e 2º são cometidos contra terras ou águas de posse de grupos indígenas. (Aumento de pena)

§ 3º

Se a propriedade é particular, e não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Parágrafo único

Se o crime é cometido: (Dano qualificado)

I

com violência à pessoa ou grave ameaça;

II

com emprêgo de substância inflamável ou explosiva;

III

contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário;

IV

por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o valor de coisa excede vinte vêzes o maior salário-mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: (Agravação de pena)

I

em depósito necessário;

II

na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III

em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre:

I

quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio; (Apropriação de tesouro)

II

quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (Apropriação de coisa achada)

§ 1º

Sòmente se procede mediante representação.

§ 2º

Se a coisa indèbitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem:

I

vende, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; (Disposição de coisa alheia como própria)

II

vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias; (Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria)

III

defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (Defraudação de penhor)

IV

defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; (Fraude na entrega da coisa)

V

obtém indenização ou valor de seguro, mediante destruição total ou parcial ou ocultação de coisa própria, ou lesão do próprio corpo ou de sua saúde, ou agravação das conseqüências da lesão ou doença; (Fraude para obtenção de seguro)

VI

frustra, sem justa causa, o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. (Frustração do pagamento de cheque)

§ 2º

A Pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou de instituição de economia popular, assistência social ou beneficência. (Agravação de pena)

Art. 185

Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.

I

vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II

entregando uma mercadoria por outra: Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação da qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade: Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 2º

São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 165.

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)

§ 1º

Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:

a

em prospeto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sôbre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

b

promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

c

por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;

II

o diretor ou gerente que:

a

toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

b

compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

c

como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;

d

na falta de balanço, ou em desacôrdo com êste, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

III

o liquidante, nos casos das letras a, b e c do nº I e a, b e c do nº II;

IV

o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.

Parágrafo único

Nas mesmas penas incorre quem:

I

fabrica ou distribui prospeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;

II

coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.

Parágrafo único

O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, em qualquer outro contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante, vem a obter lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. (Usura real)

§ 2º

Incide nas mesmas penas o adquirente ou cessionário do crédito que, ciente do que ocorre, vem também a beneficiar-se, dados o preço e condições da aquisição ou cessão, com o juro ou lucro excessivo. (Transferência do crédito)

§ 3º

As penas são agravadas, se o crime é cometido:

I

em época de grave crise econômica ou se ocasiona grave dano à vítima;

II

com dissimulação da natureza usurária do contrato;

III

por funcionário público ou por pessoa cuja condição econômico-social é manifestamente superior à da vítima. (Agravação de pena)

§ 1º

A pena é agravada, no caso de bens e instalações de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou emprêsa concessionária de serviços públicos. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. (Perdão judicial)

I

do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II

de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. (Isenção de pena)

I

do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II

de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de cunhado, durante o cunhadio;

III

de tio ou sobrinho, com que o agente coabita. (Ação penal)

I

se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprêgo de grave ameaça ou violência à pessoa;

II

ao estranho que participa do crime. (Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

I

fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;

II

usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;

III

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Violação de patente de invenção)

I

fabricando, sem autorização de quem de direito, modêlo de utilidade patenteado;

II

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de modêlo de utilidade)

I

reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modêlo industrial patenteado;

II

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modêlo industrial confeccionado com violação da patente: seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de desenho ou modêlo industrial)

I

se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;

II

se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprêgo ou fabricação. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre o titular de patente que, em prospectos, letreiros, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção da patente, sem especificar-lhe o objeto.

I

reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;

II

usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;

III

usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:

a

artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

b

artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.

Art. 214

Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

I

publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

II

presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

III

emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV

produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

V

usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;

VI

substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;

VII

se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII

vende, ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

IX

dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

X

recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

XI

divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, ou depois de havê-lo deixado, segrêdo de fábrica ou de comércio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;

XII

registra ou tenta registrar, como própria, indevidamente, invenção alheia ainda não patenteada: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de quarenta dias-multa, no máximo. (Atos de concorrência desleal) fo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. IX a XI, em que cabe ação pública mediante representação. (Ação penal)

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.

I

a exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;

II

a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de lockout ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da pena correspondente à violência. (Atentado contra a liberdade de trabalho)

Parágrafo único

Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade coletivo ou maioria dos empregados de uma ou várias emprêsas, acarretando a cessação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades. (Conceito de abandono coletivo)

Parágrafo único

Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais: Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Aumento de pena) Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único

Se a raptada é maior de quatorze e menor de dezoito anos e o rapto ocorre com o seu consentimento: (Rapto consensual) Pena - detenção, de um a três anos.

I

não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II

é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III

não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

§ 1º

Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I

se, do emprêgo de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;

II

se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

III

se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

II

do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

I

se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II

se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sôbre ela;

§ 1º

Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º

Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 1º

Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º

Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.

Parágrafo único

É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal. (Dissimulação irrelevante)

§ 1º

Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º

Se há emprêgo de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

§ 1º

Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da multa.

§ 2º

Se há emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de cinco a doze anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem:

I

faz ou promove representação de caráter obsceno em teatro, cinema, circo, televisão, ou qualquer lugar público ou acessível ao público;

II

realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime fôr praticado em relação a menor de dezesseis anos.

§ 1º

Aquêle que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

Parágrafo único

A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de êrro ou impedimento, anule o casamento. (Ação penal)

§ 1º

Incorre na mesma pena o co-réu.

I

pelo cônjuge desquitado;

II

pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tàcitamente.

§ 4º

O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Perdão judicial)

I

se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II

se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.

Parágrafo único

Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Diminuição de pena) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Só se procede mediante queixa. (Ação penal)

Parágrafo único

Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Parágrafo único

A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro. (Aumento de pena)

I

freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II

freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III

resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV

mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Art. 273

Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância.

§ 1º

O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporàriamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º

No caso de restituição do menor ou do interdito, se êste não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. (Perdão judicial)

§ 1º

As penas são agravadas: (Agravação de pena)

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II

se o incêndio é:

a

em casa habitada ou destinada à habitação;

b

em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;

c

em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d

em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g

em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º

Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (Incêndio culposo)

§ 1º

Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

§ 2º

As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo. (Agravação de pena)

§ 3º

Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

§ 4º

No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano. (Modalidade culposa)

Parágrafo único

Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos. (Modalidade culposa)

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

No caso de culpa, a pena culposa é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Modalidade culposa)

I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV

praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Se do fato resulta desastre: (Desastre efetivo) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. (Conceito de "estrada de ferro")

§ 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave: (Superviência de sinistro) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.

§ 2º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Desastre efetivo)

§ 2º

No caso de culpa se ocorre desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço. (Forma qualificada pelo resultado)

Parágrafo único

Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Aumento de pena)

§ 1º

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. (Forma qualificada)

Parágrafo único

A pena é agravada, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Agravação de pena)

§ 1º

Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. (Casos assimilado)

§ 2º

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco dias-multa, no máximo.

I

importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

II

faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

III

traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Porte de entorpecente para uso próprio)

§ 2º

Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: (Forma qualificada) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cento e cinqüenta a trezentos dias-multa.

§ 3º

Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Receita ilegal) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

§ 4º

As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

I

instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)

III

contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou de substância de efeito similar)

§ 5º

As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de dezesseis anos. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Se o crime é praticado com fim de lucro, fica o agente também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

I

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III

fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

A pena aplica-se em dôbro, se a quadrilha ou bando é armado. (Aumento de pena)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º

Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 3º

É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (Casos assimilados)

I

de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;

II

de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.

Parágrafo único

Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos. (Isenção de pena)

§ 1º

Incorre na mesma pena quem, na eventual escassez de papel-moeda ou moeda metálica, emite cheques de importâncias correspondentes às moedas escassas.

§ 2º

Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo e seu § 1º incorre na pena de detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

I

sêlo postal ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de impôsto ou taxa;

II

papel de crédito público, que não seja moeda de curso legal;

III

vale postal;

IV

cautelas de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V

talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação, de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI

bilhete, passe ou conhecimento de emprêsa de transporte administrada pela União, por Estado ou Município, ou emprêsa autárquica:

§ 1º

Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou usa qualquer dos selos ou papéis falsificados a que se refere êste artigo. (Uso dos selos ou papéis falsificados)

§ 3º

Incorre nas mesmas penas do parágrafo anterior quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos selos ou papéis aí referidos.

§ 4º

Quem usa ou restitui à circulação, embora recebidos de boa fé, qualquer dos papéis falsificados, a que se referem êste artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou no pagamento de três a dez dias-multa.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 325. (Isenção de pena)

§ 1º

Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. (Agravação de pena)

§ 2º

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário, o título ao portador ou transmissível por endôsso, as ações de emprêsa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 1º

Salvo o caso do art. 172, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

§ 2º

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165.

Parágrafo único

Nas mesmas penas incorre aquêle que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.

§ 1º

Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter púbico, ou qualquer outra vantagem: (Falsidade material de atestado ou certidão) Pena - detenção, até três anos.

§ 2º

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a de pagamento de cinco a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar cumprimento de formalidade legal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no país.

Art. 343

Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65.

§ 1º

As penas aumentam-se de um têrço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. (Aumento de pena)

§ 2º

Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato - furto)

§ 3º

Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima: (Peculato culposo) Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

§ 1º

A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Aumento de pena)

§ 2º

Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (Diminuição de pena) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de três a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se o interêsse é ilegítimo: (Forma qualificada) Pena - detenção, de três meses, além da multa.

Parágrafo único

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: (Forma qualificada) a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se do fato o agente aufere vantagem: (Forma qualificada) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (Forma qualificada) Pena - reclusão, até três anos.

§ 2º

As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência. (Ressalva da pena relativa à violência)

Parágrafo único

A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Aumento de pena)

Parágrafo único

A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

a

pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b

pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c

vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d

adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º

Equipara-se às atividades comerciais, para efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residência.

§ 3º

As penas aplicam-se em dôbro, se o contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Se o montante do tributo sonegado ou a sonegar é superior a dez vêzes o salário mínimo: (Aumento de pena) Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinqüenta a cem dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal.

§ 1º

A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Agravação de pena)

§ 2º

Se a falsa imputação é de prática de contravenção: (Falsa imputação de contravenção) Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

§ 1º

Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dôbro, e, se intervém subôrno, aumentam-se de um têrço. (Aumento de pena)

§ 2º

O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. (Retratação)

Parágrafo único

Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dôbro. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Parágrafo único

Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar a ordem de desconto em fôlha de pagamento, expedida pelo juiz.

Parágrafo único

Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Parágrafo único

Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dôbro. (Aumento de pena)

§ 1º

Se ao crime é cominada pena de detenção: Pena - detenção, até três meses, e multa de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa.

§ 2º

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Isenção de pena)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre o funcionário que:

I

ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança detentiva;

II

prolonga a execução de pena ou de medida de segurança detentiva, deixando de expedir, em tempo oportuno, ou executar imediatamente, a ordem de liberdade;

III

submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei.

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º

Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.

§ 3º

A pena é de reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o prêso ou internado.

§ 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa. (Modalidade culposa)

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação)

Parágrafo único

As penas aumentam-se de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Aumento de pena)


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969