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Artigo 274, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 274

Permitir que menor de dezesseis anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: (Abandono moral)

I

freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II

freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III

resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV

mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Art. 274, III do Decreto-Lei 1.004 /1969