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Artigo 371, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 371

Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio: (Corrupção ativa) (Renumerando do art. 374 para o art. 371. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 371, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969