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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 35

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (Co-autoria)

§ 1º

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Condições ou circunstâncias pessoais)

§ 2º

A pena é agravada em relação ao agente que: (A gravação de pena)

I

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II

coage outrem à execução material do crime;

III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV

executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

§ 3º

A p ena é atenuada em relação ao agente cuja participação no crime é de somenos importância de pena. (Atenuação de pena)

Art. 35, §2°, III do Decreto-Lei 1.004 /1969