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Artigo 323 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 323

Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, cupom, vale, ficha, bônus, título, brinde, ou semelhante, com o propósito de exercer função de dinheiro ou moeda: (Criação de moeda paralela) (Renumerando do art. 326 para o art. 323. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Incorre na mesma pena quem, na eventual escassez de papel-moeda ou moeda metálica, emite cheques de importâncias correspondentes às moedas escassas.

§ 2º

Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo e seu § 1º incorre na pena de detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 323 do Decreto-Lei 1.004 /1969