Artigo 290, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea: (Atentado contra transporte por água ou pelo ar) (Renumerando do art. 293 para o art. 290. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
§ 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave: (Superviência de sinistro) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.