Artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, na via pública, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. (Cassação de licença para dirigir veículos)
§ 1º
O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.
Art. 97
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. (Exílio local) (Redação dada e Renumerando do art. 98 para o art. 97. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.