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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 14

Diz-se o crime:

I

consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)

II

tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)

Parágrafo único

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969