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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 71

Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:

I

não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime ou por contravenção reveladora de má índole;

II

os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir. (Pressupostos da suspensão)

Parágrafo único

A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (O que a suspensão não abrange)

Art. 71

A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado, quando possível, por pessoal especializado. (Renumerando do art. 72 para o art. 71. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 71 do Decreto-Lei 1.004 /1969