Artigo 353 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 353
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (Redação dada e Renumerando do art. 357 para o art. 353. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Aumento de pena)
§ 2º
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: (Diminuição de pena) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de três a dez dias-multa.