Artigo 174, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: (Dano simples) (Renumerando do art. 175 para o art. 174. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.
Parágrafo único
Se o crime é cometido: (Dano qualificado)
I
com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
com emprêgo de substância inflamável ou explosiva;
III
contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário;
III
contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
IV
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.